
Observando a estruturação dos capítulos da nova NR-10, pode-se constatar que foi construída seguindo a priorização das medidas de prevenção de risco preconizada pela NR-1 no item 1.4.1, alínea “g”, como ilustra a figura a seguir.

A SEGURANÇA EM PROJETOS é a primeira barreira para evitar os perigos e/ou eliminar/mitigar os riscos, ou seja, é o “embrião”, da segurança em instalações e serviços com eletricidade.
Um projeto que segue as normas técnicas vigentes, as NRs e as boas práticas de engenharia, deve proporcionar instalações elétricas seguras e consequentemente condições de realização de serviço com menor probabilidade de consequências para os trabalhadores.
Dando sequência a análise do novo texto da NR-10, identificam-se as seguintes mudanças em relação a versão anterior, no capítulo SEGURANÇA EM PROJETOS:
| Item Descrição (2026) | Alterações e Diferença em Relação a versão anterior |
| 10.4.1 Projetos devem especificar dispositivos de desligamento com impedimento de reenergização e sinalização com indicação da condição operativa do circuito. | O novo texto define que a indicação é da condição operativa “do circuito“, conferindo maior clareza técnica em relação ao item 10.3.1 da edição anterior. |
| 10.4.3.1 Circuitos com finalidades distintas devem ser identificados e separados, salvo se a tecnologia aplicada permitir compartilhamento. | Substituído “desenvolvimento tecnológico” (10.3.3.1) por “tecnologia aplicada“, focando na solução técnica utilizada no projeto específico. |
| 10.4.7 Projeto disponível a trabalhadores e autoridades; deve ser mantido atualizado pela organização. | A versão 2026 substitui a palavra “empresa” (10.3.7), empregada na versão anterior, por “organização” com alinhamento com a NR-1. |
| 10.4.8 Projeto em conformidade com NRs e regulamentações técnicas sob responsabilidade de PLH. | A versão 2026 utiliza a sigla PLH (Profissional Legalmente Habilitado) e reforça a responsabilidade técnica contínua, não apenas a assinatura como descrito no item 10.3.8 da edição anterior. |
| 10.4.8.1 Projetos elaborados fora do Brasil devem estar sob responsabilidade técnica de PLH. | Inovação: Exigência explícita de responsabilidade técnica nacional para projetos estrangeiros. Não havia item equivalente na versão anterior. |
| 10.4.9 O memorial descritivo deve conter itens mínimos de segurança (alíneas ‘a’ a ‘f’). | Mudança: A versão 2026 removeu a obrigatoriedade da sinalização de cores (Verde-D/Vermelho-L) que constava na alínea ‘b’ do item 10.3.9. |
| 10.4.11 Requisitos para áreas classificadas e risco de explosão. | Inovação: Inclusão direta de áreas classificadas no escopo do projeto elétrico. Áreas classificadas era mencionado de forma esparsa na norma anterior (10.9.4), mas não no item de projetos. |
| 10.4.12 Considerar estudo de energia incidente contra efeitos térmicos do arco elétrico. | Inovação crítica: Obrigatoriedade de considerar a proteção contra arco elétrico já na fase de projeto. Não havia menção a estudo de energia incidente em 2004, apenas fazia alusão a inflamabilidade da vestimenta (item 10.2.9.2). |
| 10.4.13 Projeto elétrico deve ser mantido atualizado conforme o executado (as-built). | Mudança: Exigência explícita e formal de atualização para refletir fielmente a instalação executada. O item 10.3.7 da edição passa, apenas citava que o projeto deveria ser mantido atualizado. |
Em síntese, pode-se afirmar que as mudanças mais significativas nesse capítulo, foram:
📋Projetos do Exterior – com responsabilidade técnica de PLH do Brasil;
📋Áreas Classificadas – inclusão explícita desses requisitos, já na fase de projeto;
📋Arco Elétrico x Energia Incidente – evolução mais significativa é a inclusão do estudo de energia incidente.
A próxima publicação, tratará sobre o capítulo ELIMINAÇÃO DO PERIGO, item 10.5.