
🚫 ⚡ A eliminação do perigo decorrente do emprego da energia elétrica por meio da desenergização das instalações elétricas, deve ser a prioridade número um, como estabelece a Nova NR-10, então vejamos as mudanças.
| Item / Descrição NR-10 2026 | Item Descrição NR-10 2004 Inovações / diferenças |
| 10.13 (título) – Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas | 10.5 (título) – Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas Título idêntico, apenas renumerado (10.5 → 10.13). |
| 10.13.1 (alíneas de “a” a “g”) – Só são consideradas desenergizadas as instalações liberadas mediante procedimentos apropriados, obedecida a sequência e prevista no projeto. | O item 10.5.1 (alíneas de “a” a “f”), trazia uma sequência de operações de Desenergização semelhante. Alterações Relevantes: Inverte a ordem clássica entre “impedimento de reenergização” e a primeira “constatação da ausência de tensão;Passa a exigir duas verificações de ausência de tensão; Acrescenta proteção explícita contra efeitos do arco elétrico (alinhado ao novo capítulo 10.11);Acrescenta etapa própria de delimitação e sinalização da área de trabalho; Exige que a sequência esteja prevista no projeto, elo novo com o 10.4 SEGURANÇA EM PROJETOS. |
| 10.13.2 (alíneas de “a” a “g”) – A reenergização deve seguir respeitando a sequência de procedimentos. | O item 10.5.2 (alíneas de “a” a “e”), trazia uma sequência de operações de Reenergização semelhante. Alterações: Acrescenta nova primeira etapa de retirada dos obstáculos de delimitação/sinalização (coerente com a nova alínea “g” do 10.13.1); Insere a retirada das proteções dos elementos energizados, |
| 10.13.3 – A organização deve garantir o estado de desenergização durante toda a execução do serviço, impedindo que outras equipes ou organizações energizem a instalação. | Sem equivalente direto. A parte inicial do item 10.5.2, dizia: “O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização”, o que se assemelha com a redação de 2026. Inovação: Reforça de forma explícita a garantia coletiva do estado desenergizado durante toda a execução, incluindo o risco de terceiros/outras organizações reenergizarem — dialoga com o novo tema de controle de riscos de terceiros (10.7.10) e compartilhamento de infraestrutura (10.7.9). |
| 10.13.4 – Medidas dos itens 10.13.1 e 10.13.2 podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas por PLH, em função das peculiaridades da situação e/ou do desenvolvimento tecnológico, mediante justificativa técnica formalizada, mantido o nível de segurança. | O item 10.5.3, apresentava a mesma lógica, por “profissional legalmente habilitado, autorizado”, em função das peculiaridades da situação, mediante justificativa técnica formalizada, mantido o nível de segurança. Alteração pontual: Adota a sigla PLH e acrescenta o desenvolvimento tecnológico como motivo adicional válido para alterar as medidas. |
Principais Conclusões
🔄 A lógica geral de desenergização permanece a mesma, mas a sequência técnica foi refinada: a inversão entre “impedimento de reenergização” e “constatação da ausência de tensão”, somada à exigência de uma segunda verificação de ausência de tensão antes do aterramento.
⚡O arco elétrico volta a aparecer, desta vez dentro da própria sequência de desenergização (proteção dos trabalhadores contra seus efeitos), reforçando que esse tema atravessa vários capítulos novos da NR-10/2026 (10.11, 10.12 e agora 10.13).
📖 Maior detalhamento procedimental: a inclusão de delimitação e sinalização da área de trabalho como etapa própria, e sua reversão simétrica na reenergização, tornam o passo a passo mais explícito e auditável do que o anterior.
🆕 Reforço da governança coletiva do estado desenergizado: o novo 10.13.3 amplia a responsabilidade da organização para impedir que terceiros reenergizem a instalação, coerente com o crescimento de operações compartilhadas e múltiplas equipes/empresas atuando na mesma infraestrutura.
✅ Flexibilização com controle técnico: a possibilidade de adaptar as medidas por decisão do PLH, já existente na versão anterior, ganha agora também o desenvolvimento tecnológico como justificativa válida, o que legitima o uso de novas tecnologias (sensores remotos, sistemas de bloqueio inteligentes etc.).
⚡ A próxima postagem desse blog, tratará sobre SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS E NO TRABALHO EM PROXIMIDADE DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, capítulo 10.14.