
⚡️Um ponto estrutural importante, é a grande mudança conceitual na norma de 2026 que cria um capítulo próprio, unificado, para as medidas administrativas, coerente com a hierarquia de controle de riscos da NR-1/GRO (medida administrativa como camada entre proteção coletiva).
⚠️ Na versão anterior, não existia um capítulo com esse conteúdo, ou seja, parte dele estava disperso em vários trechos da norma, como se pode constatar na tabela a seguir.
| NR-10 2026 | Versão Anterior Alterações/Diferenças |
| 10.7.1 Serviços rotineiros (em eletricidade e em proximidade) devem ser executados mediante procedimentos de trabalho elaborados a partir de análise de risco. | O item 10.11.1 da norma anterior, previa que os serviços em instalações elétricas deveriam ser planejados e realizados conforme procedimentos específicos, padronizados e detalhados. Alteração/ampliação: A versão 2026 mantém a exigência de procedimento escrito, especifica que o foco são os “serviços rotineiros” e vincula explicitamente sua elaboração a uma “análise de risco” prévia formal. |
| 10.7.1.1 (alíneas de “a” a “i”) O procedimento deve ser aprovado por PLH e conter nove itens mínimos (objetivo, tarefas, impedimentos etc.). | Abordagem anterior: Item 10.11.1 Procedimentos devem ser assinados por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8 desta NR. Item 10.11.3 Procedimentos devem conter no mínimo: objetivo, campo, base técnica, competências e responsabilidades etc. Rigidez técnica: Qualquer profissional do item 10.8 poderia assinar o procedimento. Em 2026, a aprovação é exclusiva do PLH. Inclui “orientações administrativas” e “condições impeditivas” como conteúdo mínimo obrigatório do procedimento. |
| 10.7.2 Serviços não rotineiros exigem Permissão de Trabalho (PT), análise de riscos e aprovação por trabalhador autorizado. | Abordagem anterior: Item 10.11.2 Serviços devem ser precedidos de Ordens de Serviço (OS) específicas, aprovadas por trabalhador autorizado. Item 10.9.5 Permissão de trabalho dera restrita a áreas classificadas. Mudança administrativa relevante: Substitui-se o conceito simplificado de “Ordem de Serviço” pela “Permissão de Trabalho”, que é um documento de controle mais rigoroso para tarefas não rotineiras. |
| 10.7.2.1(alíneas de “a” a “e”) a 10.7.2.3 Detalha conteúdo da PT, validade restrita ao turno e possibilidade de revalidação e armazenamento digital. | O item 10.11.2 Tratava do conteúdo da OS, bem mais enxuto (tipo, data, local e referência ao procedimento). Alteração: Maior detalhamento. A PT de 2026 é significativamente mais robusta que a antiga OS. Inovação. Não havia regra de validade/revalidação dos documentos de autorização de campo na versão anterior. Define regras claras de validade (turno de trabalho) e rastreabilidade. Inovação: Oficializa o uso de meios digitais de armazenamento. |
| 10.7.3 (alíneas de “a” a “j”) Lista dez itens mínimos para a Análise de Risco (clima, entorno, supervisão, resgate etc.). | Abordagem anterior: O item 10.2.1 Menciona a adoção de medidas de controle mediante técnicas de análise de risco. O item 10.11.8 A alternância de atividades deve considerar a análise de riscos das tarefas. Inovação/Detalhamento/Padronização: A versão 2026 cria uma lista obrigatório de itens que devem ser considerados na elaboração da análise de risco, detalhando fatores adicionais e externos, preenchendo uma lacuna que havia na versão anterior. |
| 10.7.4, 10.7.4.1(alíneas de “a” a “c”) e 10.7.4.2 (alíneas de “a” a “b”) Exige avaliação prévia no local para verificar situações não previstas e adequação das medidas. | Abordagem anterior: Sem item equivalente detalhado, a ideia próxima estava distribuída nos itens a seguir: Item 10.6.5 Suspensão de atividade diante de risco não previsto. Item 10.7.5 Tratava de avaliação prévia, mas restrita a trabalhos em AT. Item 10.11.7 Antes de iniciar trabalhos em equipe, deve-se realizar avaliação prévia, estudar e planejar atividades. Foco Operacional: A nova versão amplia o objetivo da avaliação prévia para a detecção de anormalidades e situações fora do procedimento. Ampliação de escopo. A exigência, antes limitada a AT ou trabalho em equipe, passa a valer para qualquer serviço em eletricidade. Alteração. Desloca o ponto de controle para antes do início do serviço, e não apenas durante a execução. |
| 10.7.5 Trabalhadores devem ter exame de saúde (NR-7) compatível e registrado no prontuário médico. | Sem alteração de mérito: Apenas realocado do antigo capítulo 10.8 para o novo 10.7. Consolidação do item na seção administrativa, mantendo a obrigação de conformidade com a NR-7. |
| 10.7.6 Indicação de um trabalhador da equipe para supervisão/condução dos trabalhos. | Sem alteração de mérito: Texto equivalente, penas realocado do antigo capítulo 10.11. |
| 10.7.7 (alíneas de “a” a “f”) Sinalização de segurança (NR-26) cobrindo identificação de circuitos, travamentos, áreas e impedimentos. | Sem alteração de mérito: Manteve basicamente a redação com os critérios do item 10.10.1 da norma anterior. Deixou de ser capítulo autônomo (10.10) e passou a ser subitem de 10.7. |
| 10.7.7.1 (alíneas de “a” a “b”)Painéis devem estar fechados e possuir sinalização de nível de tensão, arco elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas. | Não havia exigência administrativa detalhada na versão anterior, para o estado e sinalização de painéis. Apenas no item 10.4.4.1, citava que era expressamente proibido utilizar os equipamentos elétricos para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos. Inovação/Segurança Física: Introduz a obrigatoriedade de sinalização específica do risco de “arco elétrico”, praticamente ausente na norma anterior, e a recomendação da manutenção de portas fechadas. |
| 10.7.8 Vedado o uso de adornos pessoais em serviços em eletricidade e nos trabalhos em proximidade. | Sem alteração de mérito: Apenas realocado do antigo capítulo 10.2.9 MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, para a seção de ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, reforçando a regra de proibição de adornos. |
| 10.7.8.1 A indumentária do trabalhador não pode ter materiais condutíveis, salvo aquelas com requisitos de condutibilidade conforme item 10.11.3 desta NR. | O item 10.2.9.2 da norma passada, tratava de forma genérica as vestimentas de trabalho adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade inflamabilidade e influências eletromagnéticas. Alteração: O texto de 2026 é redigido com a proibição explícita de materiais condutivos, com remissão cruzada ao capítulo de MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (10.11.3). |
| 10.7.9 Compartilhamento de infraestrutura devem, quando tecnicamente inviável a atuação independente, executar ações integradas para implementar e acompanhar as medidas de prevenção. | A NR-10 anterior não tratava desse tema. Inovação total. Reflete o crescimento do compartilhamento de estruturas entre energia elétrica e telecomunicações |
| 10.7.10 Ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes. | Sem alteração de mérito: Apenas realocado do antigo capítulo 10.14 DISPOSIÇÕES FINAIS para essa nova seção da NR-10. |
| 10.7.11 Obrigação de inspecionar instalações e manter relatório com plano de ação e cronograma. | No item 10.2.4 (g) da versão anterior, que tratava do Prontuário de Instalações Elétricas, citava quea empresa deveria manter relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações e cronogramas, conforme as alíneas anteriores a esta. Alteração: Eleva a inspeção a obrigação administrativa autônoma, e não apenas um documento a compor o prontuário. Reforça a necessidade de um plano de ação formalizado para as adequações. |
| 10.7.12 Adotar medidas administrativas e de organização do trabalho de forma a atender aos critérios de qualificação, habilitação, capacitação, treinamento e autorização dos trabalhadores. | No item 10.2.4 (d) da norma passada, que tratava do Prontuário de Instalações Elétricas, estabelecia que a empresa precisava ter organizada a documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação e autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados. Inovação de organização normativa: Reforça e explicita a obrigatoriedade de sistematizar a gestão dessa demanda, integrando formalmente com a lógica de medidas administrativas e à hierarquia de controle da NR-1. |
📅 Devido a correlação entre os temas, na próxima publicação, analisaremos os itens:
📌 10.8 QUALIFICAÇÃO, HABILITAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES
📌 10.9 TREINAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 📌 10.10 AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
📌 10.10 AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES