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⚡️Um ponto estrutural importante, é a grande mudança conceitual na norma de 2026 que cria um capítulo próprio, unificado, para as medidas administrativas, coerente com a hierarquia de controle de riscos da NR-1/GRO (medida administrativa como camada entre proteção coletiva).

⚠️ Na versão anterior, não existia um capítulo com esse conteúdo, ou seja, parte dele estava disperso em vários trechos da norma, como se pode constatar na tabela a seguir.

NR-10 2026Versão Anterior Alterações/Diferenças
10.7.1 Serviços rotineiros (em eletricidade e em proximidade) devem ser executados mediante procedimentos de trabalho elaborados a partir de análise de risco.O item 10.11.1 da norma anterior, previa que os serviços em instalações elétricas deveriam ser planejados e realizados conforme procedimentos específicos, padronizados e detalhados. Alteração/ampliação: A versão 2026 mantém a exigência de procedimento escrito, especifica que o foco são os “serviços rotineiros” e vincula explicitamente sua elaboração a uma “análise de risco” prévia formal.
10.7.1.1 (alíneas de “a” a “i”) O procedimento deve ser aprovado por PLH e conter nove itens mínimos (objetivo, tarefas, impedimentos etc.).Abordagem anterior: Item 10.11.1 Procedimentos devem ser assinados por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8 desta NR. Item 10.11.3 Procedimentos devem conter no mínimo: objetivo, campo, base técnica, competências e responsabilidades etc. Rigidez técnica: Qualquer profissional do item 10.8 poderia assinar o procedimento. Em 2026, a aprovação é exclusiva do PLH. Inclui “orientações administrativas” e “condições impeditivas” como conteúdo mínimo obrigatório do procedimento.
10.7.2 Serviços não rotineiros exigem Permissão de Trabalho (PT), análise de riscos e aprovação por trabalhador autorizado.Abordagem anterior: Item 10.11.2 Serviços devem ser precedidos de Ordens de Serviço (OS) específicas, aprovadas por trabalhador autorizado. Item 10.9.5 Permissão de trabalho dera restrita a áreas classificadas. Mudança administrativa relevante: Substitui-se o conceito simplificado de “Ordem de Serviço” pela “Permissão de Trabalho”, que é um documento de controle mais rigoroso para tarefas não rotineiras.
10.7.2.1(alíneas de “a” a “e”) a 10.7.2.3 Detalha conteúdo da PT, validade restrita ao turno e possibilidade de revalidação e armazenamento digital.O item 10.11.2 Tratava do conteúdo da OS, bem mais enxuto (tipo, data, local e referência ao procedimento). Alteração: Maior detalhamento. A PT de 2026 é significativamente mais robusta que a antiga OS. Inovação. Não havia regra de validade/revalidação dos documentos de autorização de campo na versão anterior. Define regras claras de validade (turno de trabalho) e rastreabilidade. Inovação: Oficializa o uso de meios digitais de armazenamento.
10.7.3 (alíneas de “a” a “j”) Lista dez itens mínimos para a Análise de Risco (clima, entorno, supervisão, resgate etc.).Abordagem anterior: O item 10.2.1 Menciona a adoção de medidas de controle mediante técnicas de análise de risco. O item 10.11.8 A alternância de atividades deve considerar a análise de riscos das tarefas. Inovação/Detalhamento/Padronização: A versão 2026 cria uma lista obrigatório de itens que devem ser considerados na elaboração da análise de risco, detalhando fatores adicionais e externos, preenchendo uma lacuna que havia na versão anterior.
10.7.4, 10.7.4.1(alíneas de “a” a “c”) e 10.7.4.2 (alíneas de “a” a “b”) Exige avaliação prévia no local para verificar situações não previstas e adequação das medidas.Abordagem anterior: Sem item equivalente detalhado, a ideia próxima estava distribuída nos itens a seguir: Item 10.6.5 Suspensão de atividade diante de risco não previsto. Item 10.7.5 Tratava de avaliação prévia, mas restrita a trabalhos em AT. Item 10.11.7 Antes de iniciar trabalhos em equipe, deve-se realizar avaliação prévia, estudar e planejar atividades. Foco Operacional: A nova versão amplia o objetivo da avaliação prévia para a detecção de anormalidades e situações fora do procedimento. Ampliação de escopo. A exigência, antes limitada a AT ou trabalho em equipe, passa a valer para qualquer serviço em eletricidade. Alteração. Desloca o ponto de controle para antes do início do serviço, e não apenas durante a execução.
10.7.5 Trabalhadores devem ter exame de saúde (NR-7) compatível e registrado no prontuário médico.Sem alteração de mérito: Apenas realocado do antigo capítulo 10.8 para o novo 10.7. Consolidação do item na seção administrativa, mantendo a obrigação de conformidade com a NR-7.
10.7.6  Indicação de um trabalhador da equipe para supervisão/condução dos trabalhos.  Sem alteração de mérito:  Texto equivalente, penas realocado do antigo capítulo 10.11.
10.7.7 (alíneas de “a” a “f”) Sinalização de segurança (NR-26) cobrindo identificação de circuitos, travamentos, áreas e impedimentos.Sem alteração de mérito: Manteve basicamente a redação com os critérios do item 10.10.1 da norma anterior. Deixou de ser capítulo autônomo (10.10) e passou a ser subitem de 10.7.
10.7.7.1 (alíneas de “a” a “b”)Painéis devem estar fechados e possuir sinalização de nível de tensão, arco elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas.Não havia exigência administrativa detalhada na versão anterior, para o estado e sinalização de painéis. Apenas no item 10.4.4.1, citava que era expressamente proibido utilizar os equipamentos elétricos para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos. Inovação/Segurança Física: Introduz a obrigatoriedade de sinalização específica do risco de “arco elétrico”, praticamente ausente na norma anterior, e a recomendação da manutenção de portas fechadas.
10.7.8 Vedado o uso de adornos pessoais em serviços em eletricidade e nos trabalhos em proximidade.Sem alteração de mérito: Apenas realocado do antigo capítulo 10.2.9 MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, para a seção de ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, reforçando a regra de proibição de adornos.
10.7.8.1 A indumentária do trabalhador não pode ter materiais condutíveis, salvo aquelas com requisitos de condutibilidade conforme item 10.11.3 desta NR.O item 10.2.9.2 da norma passada, tratava de forma genérica as vestimentas de trabalho adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade inflamabilidade e influências eletromagnéticas.                  Alteração: O texto de 2026 é redigido com a proibição explícita de materiais condutivos, com remissão cruzada ao capítulo de MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (10.11.3).
10.7.9 Compartilhamento de infraestrutura devem, quando tecnicamente inviável a atuação independente, executar ações integradas para implementar e acompanhar as medidas de prevenção.A NR-10 anterior não tratava desse tema. Inovação total. Reflete o crescimento do compartilhamento de estruturas entre energia elétrica e telecomunicações
10.7.10 Ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes.Sem alteração de mérito: Apenas realocado do antigo capítulo 10.14 DISPOSIÇÕES FINAIS para essa nova seção da NR-10.
10.7.11 Obrigação de inspecionar instalações e manter relatório com plano de ação e cronograma.No item 10.2.4 (g) da versão anterior, que tratava do Prontuário de Instalações Elétricas, citava quea empresa deveria manter relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações e cronogramas, conforme as alíneas anteriores a esta. Alteração: Eleva a inspeção a obrigação administrativa autônoma, e não apenas um documento a compor o prontuário. Reforça a necessidade de um plano de ação formalizado para as adequações.
10.7.12 Adotar medidas administrativas e de organização do trabalho de forma a atender aos critérios de qualificação, habilitação, capacitação, treinamento e autorização dos trabalhadores.No item 10.2.4 (d) da norma passada, que tratava do Prontuário de Instalações Elétricas, estabelecia que a empresa precisava ter organizada a documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação e autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados.   Inovação de organização normativa: Reforça e explicita a obrigatoriedade de sistematizar a gestão dessa demanda, integrando formalmente com a lógica de medidas administrativas e à hierarquia de controle da NR-1.

📅 Devido a correlação entre os temas, na próxima publicação, analisaremos os itens:

📌 10.8 QUALIFICAÇÃO, HABILITAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES

📌 10.9 TREINAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 📌 10.10 AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES

📌 10.10 AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES