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⚡Título, Objetivo, Campo de Aplicação e Gerenciamento de Risco Ocupacional⚡

Vale destacar que a nova NR-10 é um anexo da Portaria do MTE Nº 737 de 29.05.2026, conforme seu Art.1o. Então antes de analisar a norma propriamente dita, se faz necessário tecer alguns comentários sobre essa portaria que a instituiu.

⚖️ O Art. 2o, estabelece que a presente NR é tipificada como Especial, portanto tem preponderância sobre as demais NRs Gerais, como por exemplo sobre a NR-1. Seus anexos (I a IV), são classificados como Tipo 1, o que significa que têm o mesmo peso da própria norma e que são passiveis de fiscalização.

⚖️No Art. 3º da referida portaria, tem-se que o disposto na alínea “e” do subitem 10.6.4 da NR-10, só entrará em vigor um ano após a vigência da Portaria do MTE Nº 737, que também tem prazo de um ano para viger (ver Art. 5º). Assim, a exigência de adoção de DDR em circuitos de tomadas em áreas úmidas de estabelecimentos não residências de instalações existentes na data da publicação da NR, só será obrigatória a partir de 2028.

⚖️Conforme o Art. 4º, as portarias MTE nº 598/2004 e MTPS nº 508/2016 que instituíram as versões anteriores da NR-10, serão revogadas quando a atual portaria entrar em vigor, e de acordo com o que determina o Art. 5º, o prazo é de um ano.

📗 A edição 2026 da NR-10, traz mudança já no novo título: “SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE”, incluindo, destacando e dando foco ao tipo de instalação, desde sua concepção, ou seja, ainda na fase de projeto.

⚠️ É importante antecipar e ressaltar, que ao longo do texto da presente revisão dessa NR, pode-se identificar critérios técnicos e medidas de controle de riscos elétricos bem definidos relativos às instalações elétricas e não apenas aos serviços nelas executados.

🎯Na versão anterior, um item tratava tanto do objetivo como do campo de aplicação (10.1), sendo que na edição 2026 foram separados, ficando o item 10.1 exclusivamente para objetivo e criado um item específico e detalhado para campo de aplicação (10.2). 

🎯Além dessa mudança estrutural de ordenamento e divisão do texto do item objetivo x campo de aplicação, sobressaem-se as seguintes mudanças:

  • Inclusão da palavra “diretrizes”, logo no início do parágrafo do objetivo;
  • Ênfase na implementação e no “acompanhamento” do controle dos “riscos ocupacionais” e das medidas de prevenção;
  • Destaque para segurança e saúde dos trabalhadores “expostos aos perigos decorrentes do emprego da energia elétrica”, observando o “Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), nos termos da NR-1”;
  • Em suma, forte ligação com a NR-1, no que tange a gestão de riscos.

📒 Foi introduzido o item 10.1.2, dando importância a padronização dos termos e definições constantes do Anexo I – Glossário, que deve ser uma bússola para o entendimento e interpretação dessa NR, e, portanto, não pode ser considerado como apenas mais um anexo.

📋Desmembrado do item objetivo, o campo de aplicação (10.2) manteve parte da redação anterior, mas ganhou destaque e inclusões significativas:

  • O item 10.2.1 mantem a aplicação às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, mas introduz a parte “das diversas fontes de energia elétrica”, dando cobertura as instalações e atividades em energias renováveis que anos atrás não era tão comuns;
  • O mesmo item inclui a etapa de “comissionamento”, serviço esse em instalações elétricas que não estava explicita na versão 2004;
  • Continuando, esse tópico explicita a abrangência das instalações elétricas de “baixa, média e/ou alta tensão”, em “corrente alternada e/ou contínua”, de caráter “permanente ou temporário”. Ressalta-se aqui, a eliminação da divergência que existia entre a NR-10 e as normas ABNT, sobre Média Tensão;
  • Já o item 10.2.2, dá maior rigor técnico ao referenciar especificamente a “zona controlada e o Anexo II”, para definir a aplicação da NR em “trabalhos em proximidade”, onde há exposição aos perigos decorrentes do emprego de energia elétrica;
  • A “exposição ao risco de arco elétrico” é novidade e destaque no item 10.2.3, considerando a aplicação dessa NR, independentemente de o serviço ser executado na zona controlada. Ressalte-se que as zonas de risco estabelecidas no Anexo II, refere-se ao risco com choque elétrico;
  • O item 10.2.4 desobriga a aplicação da NR-10 a instalações elétricas alimentadas por “extrabaixa tensão”, contudo ressalva para onde ela é empregada como medida de proteção coletiva contra explosão e incêndio, como por exemplo em áreas classificadas;
Fases da Utilização da Energia Elétrica

O “Gerenciamento de Risco Ocupacional”, de que trata o item 10.3, é uma novidade nessa edição da NR-10, reforçando a harmonia com a NR-1, pois traz mais subsídios específicos da área elétrica para a “identificação de perigos e avaliação de riscos”, além dos constantes daquela NR, tais como:

  • Exposições ao choque elétrico e arco elétrico;
  • Métodos e processos de trabalho;
  • Entrada em operação de novas instalações ou equipamentos elétricos;
  • Necessidades das medidas de prevenção e controle dos riscos decorrentes da exposição ao choque e/ou arco elétrico.

Assim, concluímos a análise da Parte-1 da NR-10, como didaticamente subdividimos, a fim de melhorar a compreensão e não tornar os artigos extensos e cansativos.