
Seguindo a lógica da estruturação dos capítulos da nova NR-10, com base na priorização das medidas de prevenção de risco da NR-1, o capítulo ELIMINAÇÃO DO PERIGO, caracteriza-se por uma inovação e melhoria excepcional no novo texto da norma.
📅 A versão 2026 eleva a desenergização ao conceito de “eliminação do perigo” conforme item 10.5.1 e remove a menção à “tensão de segurança” como alternativa prioritária imediata que existia na versão anterior (item 10.2.8.2).
⚡️Com respeito a serviços em instalações elétricas desligadas com possibilidade de energização (item 10.5.2), foi mantido o conteúdo técnico da versão anterior, com atualização da terminologia de “empresa” (item 10.5.4) para “organização“.
🔁 A integração formal da NR-10 com o GRO da NR-1, é expressa mais uma vez no item 10.5.3, quetraz literalmente: “As medidas de prevenção devem obedecer à ordem de prioridade prevista na NR-1”.💡 Inovação: Não havia uma vinculação direta e explícita à hierarquia da NR-1 neste trecho da NR passada.
⚡️O item 10.5.4, que trata de quando houver a impossibilidade da desenergização, devem ser adotadas Medidas de Proteção Coletiva (item 10.6) ou, se insuficientes/em implantação, deve-se seguir a hierarquia:
📗 Medidas Administrativas e de Organização do Trabalho (item 10.7)
⛑️ Medidas de Proteção Individual (EPI item 10.11).
📝 A versão anterior (itens 10.2.8.2.1 e 10.2.9.1) trazia a adoção de Medidas de Proteção Coletiva e Individual, para a condição descrita no item atual 10.5.4, mas não citava os procedimentos, como um nível hierárquico formalizado.
Principais Conclusões sobre a Evolução
📌 Mudança de Paradigma (Perigo vs. Medida): A versão 2026 foca na Eliminação do Perigo como um conceito de engenharia de segurança mais robusto do que o termo “Medida de Controle” usado na versão anterior;
📌 Harmonização com a NR-1: A evolução mais nítida é a correlação explícita da NR-10 à hierarquia de controle de riscos da NR-1. Isso obriga a organização a justificar tecnicamente por que está utilizando um EPI em vez de uma medida administrativa ou coletiva;
📌 Refinamento da Hierarquia: A nova norma estabelece claramente as medidas administrativas (procedimentos, organização do trabalho) como um passo obrigatório antes da adoção de EPIs, o que era tratado de forma mais diluída na edição de passada.
📌 Critérios de Transição: O item 10.5.4 da versão 2026 inova ao listar situações específicas (fase de estudo, planejamento ou caráter complementar) que autorizam o uso de medidas menos prioritárias, conferindo maior segurança jurídica e técnica para a gestão de riscos.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA, item 10.6 da edição 2026, será o tema da nossa próxima publicação.