
⚡ Na impossibilidade de eliminação do perigo decorrente do emprego da energia elétrica (desenergização), é mandatório a adoção de medidas de proteção coletiva, e se essas não forem suficientes, deverão ser adotadas outras medidas administrativas ou medidas de proteção individual.
| Item / Descrição NR-10 2026 | Item Descrição NR-10 2004 Inovações / Diferenças |
| 10.14 (título) Segurança em Instalações Elétricas Energizadas e no Trabalho em Proximidade de Instalações Elétricas | Unificação de dois capítulos da versão anterior, 10.6 e 10.7 O novo título já incorpora expressamente o trabalho em proximidade, tema que anteriormente aparecia disperso em itens de outros capítulos. |
| 10.14.1 Serviços com exposição à BT, MT e AT e trabalhos em proximidade com compartilhamento de infraestruturas do SEP só podem ser feitos por trabalhador autorizado. | Os itens 10.6.1 e 10.7.1, da versão anterior, remetiam ao capítulo 10.8, que tratava de autorização dos trabalhadores. Novidade real: estende a exigência de trabalhador autorizado aos trabalhos em proximidade com compartilhamento de infraestruturas do SEP. |
| 10.14.1.1 Operações elementares em BT (ligar/desligar), com equipamentos seguros e conforme normas técnicas oficiais, podem ser feitas por qualquer pessoa não advertida. | O item 10.6.1.2, trazia a mesma regra, mas exigindo apenas perfeito estado de conservação dos materiais e equipamentos. Conteúdo praticamente mantido: acrescenta a exigência de conformidade com orientações das normas técnicas oficiais, reforçando a rastreabilidade normativa. |
| 10.14.1.2 Trabalhadores com atividades não elétricas na zona livre e vizinhança da zona controlada precisam de análise de risco e instrução formal. | O item 10.8.9, tinha essa exigência de instrução formal para quem atuava na zona livre e vizinhança da zona controlada. Conteúdo mantido quase sem alteração de mérito: vincula explicitamente a necessidade de Análise de Risco. |
| 10.14.2 Veda trabalho individual em instalações energizadas em MT e AT e no SEP. | O item 10.7.3,vedava o trabalho individual apenas em AT e no SEP. Ampliação de escopo: a vedação ao trabalho individual passa a alcançar também a MT. |
| 10.14.3 Intervenção na zona de risco em MT e AT, só com bloqueio do religamento automático. | O item 10.7.7, continha a mesma exigência de bloqueio, mas restrita a AT. Ampliação de escopo: a regra, antes exclusiva de AT, passa a ser universalizada a MT e AT em decorrência da fusão dos capítulos anteriores 10.6/10.7, em um único capítulo 10.14. |
| 10.14.3.1 Equipamentos e dispositivos de religamento automático desativados devem ser sinalizados. | O item 10.7.7.1, texto com conteúdo idêntico. |
| 10.14.4 (alíneas a, b, c) Ensaios dielétricos obrigatórios conforme regulamentação ou norma técnica. | O item 10.7.8, definia os testes/ensaios elétricos de laboratório periódicos apenas para equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes destinados a AT. Ampliação relevante de escopo: passa a incluir explicitamente luvas, mangas e EPC isolantes de BT, além de uma alínea genérica outros equipamentos. |
| 10.14.4.1 Periodicidade do ensaio, deve ser o menor intervalo entre regulamentação, recomendação do fabricante e critério do PLH da organização e na ausência de previsão, deve ser anual. | O item 10.7.8, apresentava texto praticamente idêntico. Mudança: introduz nominalmente o PLH, como responsável por definir critérios de periodicidade, na ausência de previsão em norma e recomendação de fabricante. |
| 10.14.5 Organização com geração própria deve implementar medidas contra energização indevida de instalações de terceiros, salvo autorização da ANEEL. | Sem equivalente na versão anterior. Item inteiramente novo: reflete o crescimento da geração distribuída, e consequente necessidade de evitar energização indevida de redes de terceiros. |
📁 Documentação foi, é e será sempre um requisito muito importante na gestão de segurança em eletricidade e a NR-10 2026, manteve assim. A próxima postagem desse blog, abordará o capítulo 10.15 DOCUMENTAÇÃO.