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​⚡ Na impossibilidade de eliminação do perigo decorrente do emprego da energia elétrica (desenergização), é mandatório a adoção de medidas de proteção coletiva, e se essas não forem suficientes, deverão ser adotadas outras medidas administrativas ou medidas de proteção individual.

Item / Descrição NR-10 2026Item Descrição NR-10 2004 Inovações / Diferenças
10.14 (título) Segurança em Instalações Elétricas Energizadas e no Trabalho em Proximidade de Instalações ElétricasUnificação de dois capítulos da versão anterior, 10.6 e 10.7 O novo título já incorpora expressamente o trabalho em proximidade, tema que anteriormente aparecia disperso em itens de outros capítulos.
10.14.1 Serviços com exposição à BT, MT e AT e trabalhos em proximidade com compartilhamento de infraestruturas do SEP só podem ser feitos por trabalhador autorizado.Os itens 10.6.1 e 10.7.1, da versão anterior, remetiam ao capítulo 10.8, que tratava de autorização dos trabalhadores. Novidade real: estende a exigência de trabalhador autorizado aos trabalhos em proximidade com compartilhamento de infraestruturas do SEP.
10.14.1.1 Operações elementares em BT (ligar/desligar), com equipamentos seguros e conforme normas técnicas oficiais, podem ser feitas por qualquer pessoa não advertida.O item 10.6.1.2, trazia a mesma regra, mas exigindo apenas perfeito estado de conservação dos materiais e equipamentos. Conteúdo praticamente mantido: acrescenta a exigência de conformidade com orientações das normas técnicas oficiais, reforçando a rastreabilidade normativa.
10.14.1.2 Trabalhadores com atividades não elétricas na zona livre e vizinhança da zona controlada precisam de análise de risco e instrução formal.O item 10.8.9, tinha essa exigência de instrução formal para quem atuava na zona livre e vizinhança da zona controlada. Conteúdo mantido quase sem alteração de mérito: vincula explicitamente a necessidade de Análise de Risco.
10.14.2 Veda trabalho individual em instalações energizadas em MT e AT e no SEP.O item 10.7.3,vedava o trabalho individual apenas em AT e no SEP. Ampliação de escopo: a vedação ao trabalho individual passa a alcançar também a MT.
10.14.3 Intervenção na zona de risco em MT e AT, só com bloqueio do religamento automático.O item 10.7.7, continha a mesma exigência de bloqueio, mas restrita a AT. Ampliação de escopo: a regra, antes exclusiva de AT, passa a ser universalizada a MT e AT em decorrência da fusão dos capítulos anteriores 10.6/10.7, em um único capítulo 10.14.
10.14.3.1 Equipamentos e dispositivos de religamento automático desativados devem ser sinalizados.O item 10.7.7.1, texto com conteúdo idêntico.
10.14.4 (alíneas a, b, c) Ensaios dielétricos obrigatórios conforme regulamentação ou norma técnica.O item 10.7.8, definia os testes/ensaios elétricos de laboratório periódicos apenas para equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes destinados a AT. Ampliação relevante de escopo: passa a incluir explicitamente luvas, mangas e EPC isolantes de BT, além de uma alínea genérica outros equipamentos.
10.14.4.1 Periodicidade do ensaio, deve ser o menor intervalo entre regulamentação, recomendação do fabricante e critério do PLH da organização e na ausência de previsão, deve ser anual.O item 10.7.8, apresentava texto praticamente idêntico.   Mudança: introduz nominalmente o PLH, como responsável por definir critérios de periodicidade, na ausência de previsão em norma e recomendação de fabricante.
10.14.5 Organização com geração própria deve implementar medidas contra energização indevida de instalações de terceiros, salvo autorização da ANEEL.Sem equivalente na versão anterior.   Item inteiramente novo: reflete o crescimento da geração distribuída, e consequente necessidade de evitar energização indevida de redes de terceiros.

📁 Documentação foi, é e será sempre um requisito muito importante na gestão de segurança em eletricidade e a NR-10 2026, manteve assim. A próxima postagem desse blog, abordará o capítulo 10.15 DOCUMENTAÇÃO.