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📌 Dando continuidade a análise da nova edição da NR-10, nossa parada agora é na “estação” Medidas de Proteção Coletiva (MPC), que reforça a adoção de ações de engenharia e planejamento como meios mais eficazes de proteger os trabalhadores, quando a eliminação do perigo não possa ser implementada.

NR-10 2026Versão Anterior Alterações/Diferenças
10.6.1 A organização deve adotar MPCs contra choques elétricos garantindo que partes vivas sejam inacessíveis e massas não ofereçam perigo.O item 10.2.8.1 trazia a previsão de adoção prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis mediante procedimentos. A versão 2026 substitui essa redação genérica por objetivos técnicos específicos: inacessibilidade de partes vivas e segurança das massas.
10.6.1.1 Define que a proteção contra choques deve ser a aplicação conjunta de proteção básica e proteção supletiva.Não havia essa distinção técnica estruturada na norma de anterior. Inovação Técnica: Introduz formalmente os conceitos de proteção básica (contato direto) e supletiva (contato indireto) alinhados à engenharia elétrica moderna.
10.6.1.2 Nas condições estabelecidas em normas técnicas aplicáveis e descritas no memorial descritivo do projeto, a adoção de apenas uma das proteções pode ser admitida.Inovação: a versão anterior não citava essa possibilidade.
10.6.2 Meios de proteção básica: isolação das partes vivas, barreiras ou invólucros e limitação da tensão.O item 10.2.8.2.1,citava que na impossibilidade de desenergização, deveriam ser adotadas MPCs, como: isolação de partes vivas, obstáculos e barreiras. A versão 2026 sistematiza esses itens sob o conceito de “Proteção Básica” e inclui explicitamente a limitação da tensão.
10.6.2.1 A adoção de obstáculos e colocação fora do alcance, são caracterizadas como medidas de proteção parcial podendo ser aplicadas conforme requisitos de normas técnicas.O conteúdo do item 10.2.8.2.1, é o que mais corresponde ao texto revisado em 2026.
10.6.3 Meios de proteção supletiva: seccionamento automático, aterramento, equipotencialização, isolação suplementar e separação elétrica.Os itens 10.2.8.2.1 e 10.2.8.3,tratavam sobre sistema de seccionamento automático da alimentação e aterramento. Expansão: A versão 2026 detalha cinco métodos de proteção supletiva.
10.6.4 Uso obrigatório de DDR de alta sensibilidade (ou tecnologia equivalente) em locais específicos (banheiras, áreas externas, cozinhas, etc.).O uso de DDR não era exigido de forma tão explícita, detalhada e obrigatória no texto anterior, ver o item 10.2.8. Havia uma alusão a dispositivos de segurança no item 10.3.9 alínea “f”, que tratava do memorial descritivo do projeto. Mudança Crítica: A NR-10 passa a exigir o DDR em circuitos de áreas molhadas e externas, internalizando requisitos da NBR 5410 para o ambiente de trabalho.
10.6.4.1 A exigência do DDR não se aplica a circuitos ou setores quando a continuidade for indispensável à segurança das pessoas, à preservação de vidas e em caso de segurança sanitária ou na inviabilidade técnica registrada em projeto nos termos da alínea “f” do item 10.4.9.Inovação: a versão anterior não citava essa possibilidade.
10.6.5 Implantação de uma ou mais MPC específicas contra arcos elétricos, conforme alíneas de “a” a “i”.  A versão anterior não possuía um item dedicado a MPCs contra os efeitos térmicos do arco elétrico como nesta seção. Inovação Crítica: Introduz a obrigatoriedade de medidas coletivas para mitigar o risco de arco elétrico, baseadas em estudos técnicos de energia incidente e/ou medidas de engenharia.
10.6.6 A organização deve adotar medidas de proteção coletiva contra explosão e incêndio, em obediência à NR-23 – Proteção Contra Incêndios.O item 10.9.1 da norma anterior, trazia redação semelhante. A nova versão integra esses riscos com o capítulo de MPCs.
10.6.6.1 Adoção de MPCs e inspeção em áreas classificadas.Inovação: No item 10.9.1 da norma anterior, não havia diretriz semelhante a esta.  
10.6.6.1.1 Especificação e certificação de equipamentos, componentes, acessórios, dispositivos e sistemas, fabricados ou importados, e os reparados, destinados para aplicação em instalações elétricas de áreas classificadas.O item 10.9.2 da norma anterior, citava que deveriam ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação. A nova norma enfatiza o estudo de classificação de áreas e a certificação de acordo com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes ou as normas técnicas internacionais vigentes.
10.6.6.1.2 Os serviços em eletricidade nas áreas classificadas somente poderão ser realizados mediante permissão de trabalho.O item 10.9.5  da norma anterior, trazia redação semelhante. Mudança: a exigência de análise de risco, procedimento de trabalho e execução por trabalhador autorizado.
10.6.6.2 A geração ou acúmulo de eletricidade estática deve dispor de proteção específica e dispositivos de descarga elétrica, conforme projeto.O item 10.9.3  da norma anterior, trazia redação semelhante, portanto sem alteração significante.
10.6.7 Adoção medidas de proteção coletiva contra sobretensões conforme definido em projeto.O item 10.9.3  da norma anterior, contemplava a adoção de dispositivos de proteção para prevenir sobretensões. A nova norma enfatiza, com medidas de proteção coletiva.
10.6.8. Implementação de MPC por meio da proteção de contra descargas atmosféricas (SPDA) conforme projeto.10.2.4 b Exigia documentação das inspeções e medições do SPDA. Mudança de foco: de apenas “documentar inspeções” para a obrigação de adotar as medidas de proteção como parte integrante da segurança coletiva desde o projeto.

⚠️ Principais Conclusões ⚡️

  1. Sistematização Técnica: A evolução mais evidente é a transição de um texto generalista para um texto tecnicamente embasado (2026), que utiliza os conceitos de Proteção Básica e Proteção Supletiva. Isso facilita a interface entre o projetista e o inspetor de segurança.
  2. Foco no Arco Elétrico: A inclusão do item 10.6.5 marca uma mudança de paradigma. A segurança coletiva não foca mais apenas no choque elétrico (contato), mas também na proteção contra a energia radiante dos arcos elétricos, exigindo estudos de energia incidente para definir distâncias seguras.
  3. Universalização do DDR: A norma de 2026 torna o DDR uma peça central da proteção coletiva em circuitos de consumo em áreas molhadas ou externas, alinhando a legislação trabalhista com as normas brasileiras de instalações elétricas.
  4. Responsabilidade no Projeto: Em diversos subitens (10.6.4, 10.6.5, 10.6.7, 10.6.8), a nova norma vincula a adoção de MPC ao que foi definido em projeto, reforçando o papel do Profissional Legalmente Habilitado (PLH) na concepção da segurança.
  5. Áreas Classificadas: Houve um refinamento na gestão de riscos em áreas classificadas, exigindo não apenas a proteção física, mas também o controle rigoroso sobre a certificação dos componentes e os métodos de intervenção.

📅 Na próxima publicação, trataremos do item 10.7 MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO