
📌 Dando continuidade a análise da nova edição da NR-10, nossa parada agora é na “estação” Medidas de Proteção Coletiva (MPC), que reforça a adoção de ações de engenharia e planejamento como meios mais eficazes de proteger os trabalhadores, quando a eliminação do perigo não possa ser implementada.
| NR-10 2026 | Versão Anterior Alterações/Diferenças |
| 10.6.1 A organização deve adotar MPCs contra choques elétricos garantindo que partes vivas sejam inacessíveis e massas não ofereçam perigo. | O item 10.2.8.1 trazia a previsão de adoção prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis mediante procedimentos. A versão 2026 substitui essa redação genérica por objetivos técnicos específicos: inacessibilidade de partes vivas e segurança das massas. |
| 10.6.1.1 Define que a proteção contra choques deve ser a aplicação conjunta de proteção básica e proteção supletiva. | Não havia essa distinção técnica estruturada na norma de anterior. Inovação Técnica: Introduz formalmente os conceitos de proteção básica (contato direto) e supletiva (contato indireto) alinhados à engenharia elétrica moderna. |
| 10.6.1.2 Nas condições estabelecidas em normas técnicas aplicáveis e descritas no memorial descritivo do projeto, a adoção de apenas uma das proteções pode ser admitida. | Inovação: a versão anterior não citava essa possibilidade. |
| 10.6.2 Meios de proteção básica: isolação das partes vivas, barreiras ou invólucros e limitação da tensão. | O item 10.2.8.2.1,citava que na impossibilidade de desenergização, deveriam ser adotadas MPCs, como: isolação de partes vivas, obstáculos e barreiras. A versão 2026 sistematiza esses itens sob o conceito de “Proteção Básica” e inclui explicitamente a limitação da tensão. |
| 10.6.2.1 A adoção de obstáculos e colocação fora do alcance, são caracterizadas como medidas de proteção parcial podendo ser aplicadas conforme requisitos de normas técnicas. | O conteúdo do item 10.2.8.2.1, é o que mais corresponde ao texto revisado em 2026. |
| 10.6.3 Meios de proteção supletiva: seccionamento automático, aterramento, equipotencialização, isolação suplementar e separação elétrica. | Os itens 10.2.8.2.1 e 10.2.8.3,tratavam sobre sistema de seccionamento automático da alimentação e aterramento. Expansão: A versão 2026 detalha cinco métodos de proteção supletiva. |
| 10.6.4 Uso obrigatório de DDR de alta sensibilidade (ou tecnologia equivalente) em locais específicos (banheiras, áreas externas, cozinhas, etc.). | O uso de DDR não era exigido de forma tão explícita, detalhada e obrigatória no texto anterior, ver o item 10.2.8. Havia uma alusão a dispositivos de segurança no item 10.3.9 alínea “f”, que tratava do memorial descritivo do projeto. Mudança Crítica: A NR-10 passa a exigir o DDR em circuitos de áreas molhadas e externas, internalizando requisitos da NBR 5410 para o ambiente de trabalho. |
| 10.6.4.1 A exigência do DDR não se aplica a circuitos ou setores quando a continuidade for indispensável à segurança das pessoas, à preservação de vidas e em caso de segurança sanitária ou na inviabilidade técnica registrada em projeto nos termos da alínea “f” do item 10.4.9. | Inovação: a versão anterior não citava essa possibilidade. |
| 10.6.5 Implantação de uma ou mais MPC específicas contra arcos elétricos, conforme alíneas de “a” a “i”. | A versão anterior não possuía um item dedicado a MPCs contra os efeitos térmicos do arco elétrico como nesta seção. Inovação Crítica: Introduz a obrigatoriedade de medidas coletivas para mitigar o risco de arco elétrico, baseadas em estudos técnicos de energia incidente e/ou medidas de engenharia. |
| 10.6.6 A organização deve adotar medidas de proteção coletiva contra explosão e incêndio, em obediência à NR-23 – Proteção Contra Incêndios. | O item 10.9.1 da norma anterior, trazia redação semelhante. A nova versão integra esses riscos com o capítulo de MPCs. |
| 10.6.6.1 Adoção de MPCs e inspeção em áreas classificadas. | Inovação: No item 10.9.1 da norma anterior, não havia diretriz semelhante a esta. |
| 10.6.6.1.1 Especificação e certificação de equipamentos, componentes, acessórios, dispositivos e sistemas, fabricados ou importados, e os reparados, destinados para aplicação em instalações elétricas de áreas classificadas. | O item 10.9.2 da norma anterior, citava que deveriam ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação. A nova norma enfatiza o estudo de classificação de áreas e a certificação de acordo com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes ou as normas técnicas internacionais vigentes. |
| 10.6.6.1.2 Os serviços em eletricidade nas áreas classificadas somente poderão ser realizados mediante permissão de trabalho. | O item 10.9.5 da norma anterior, trazia redação semelhante. Mudança: a exigência de análise de risco, procedimento de trabalho e execução por trabalhador autorizado. |
| 10.6.6.2 A geração ou acúmulo de eletricidade estática deve dispor de proteção específica e dispositivos de descarga elétrica, conforme projeto. | O item 10.9.3 da norma anterior, trazia redação semelhante, portanto sem alteração significante. |
| 10.6.7 Adoção medidas de proteção coletiva contra sobretensões conforme definido em projeto. | O item 10.9.3 da norma anterior, contemplava a adoção de dispositivos de proteção para prevenir sobretensões. A nova norma enfatiza, com medidas de proteção coletiva. |
| 10.6.8. Implementação de MPC por meio da proteção de contra descargas atmosféricas (SPDA) conforme projeto. | 10.2.4 b Exigia documentação das inspeções e medições do SPDA. Mudança de foco: de apenas “documentar inspeções” para a obrigação de adotar as medidas de proteção como parte integrante da segurança coletiva desde o projeto. |
⚠️ Principais Conclusões ⚡️
- Sistematização Técnica: A evolução mais evidente é a transição de um texto generalista para um texto tecnicamente embasado (2026), que utiliza os conceitos de Proteção Básica e Proteção Supletiva. Isso facilita a interface entre o projetista e o inspetor de segurança.
- Foco no Arco Elétrico: A inclusão do item 10.6.5 marca uma mudança de paradigma. A segurança coletiva não foca mais apenas no choque elétrico (contato), mas também na proteção contra a energia radiante dos arcos elétricos, exigindo estudos de energia incidente para definir distâncias seguras.
- Universalização do DDR: A norma de 2026 torna o DDR uma peça central da proteção coletiva em circuitos de consumo em áreas molhadas ou externas, alinhando a legislação trabalhista com as normas brasileiras de instalações elétricas.
- Responsabilidade no Projeto: Em diversos subitens (10.6.4, 10.6.5, 10.6.7, 10.6.8), a nova norma vincula a adoção de MPC ao que foi definido em projeto, reforçando o papel do Profissional Legalmente Habilitado (PLH) na concepção da segurança.
- Áreas Classificadas: Houve um refinamento na gestão de riscos em áreas classificadas, exigindo não apenas a proteção física, mas também o controle rigoroso sobre a certificação dos componentes e os métodos de intervenção.
📅 Na próxima publicação, trataremos do item 10.7 MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO